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IBDD pede inconstitucionalidade de súmula do STJ que considera monocular deficiente
21/04/2011

O IBDD pediu à Justiça esta semana a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite que a pessoa com visão monocular tenha direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

O requerimento foi encaminhado ao titular da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, juiz Renato César Pessanha de Souza, onde corre uma Ação Civil Pública do IBDD, desde novembro de 2009, para impedir que União, Estado e Município dêem posse, nas vagas reservadas para as pessoas com deficiência nos concursos públicos do Rio de Janeiro, para os candidatos com visão monocular.

O documento da área de Defesa de Direitos do IBDD argumenta que a Súmula do STJ é totalmente inconstitucional porque viola os princípios da reserva legal e da separação de poderes. “Ao editar a Súmula 377, o STJ imiscuiu-se em função claramente legislativa, na medida em que criou direito não estabelecido por lei”, diz o texto. Os advogados chamam atenção ainda para o fato de que o STJ “legisla através de jurisprudência, fugindo à sua função de julgar para tornar-se legislador, criando direito não estabelecido por lei”. 

O texto do requerimento do IBDD à Justiça lembra que o conceito de “deficiência permanente”, erradamente interpretado na Súmula do STF, é definido no Decreto 3.298/99 como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho da atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. E completa: “assim, mesmo que a perda de visão em um dos olhos não permita recuperação nem tenha probabilidade de alteração – e, por isso, seja permanente, não gera incapacidade para o desempenho de atividade e, desta forma, não é deficiência”, afirma o texto.

“Não é à toa que o legislador, ao definir deficiência, enfatiza que a avaliação da acuidade visual deverá ser feita no melhor olho”, lembram os advogados no texto à Justiça. “Basta que alguém experimente ler um documento tapando um dos olhos para verificar que não há prejuízo”, completam.  E finalizam lembrando o poeta Luís de Camões, que possuía visão monocular, em uma época na qual não havia nenhum dos recursos proporcionados pela tecnologia atual, “como o maior exemplo de que a falta de um olho não prejudica em nada a leitura e a escrita”.

luis de camoes
 
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